São as seguintes as normas legislativas atuais que regem essa matéria:

  • Artigo 227 da Constituição Federal Brasileira e sua Emenda Constitucional n. 65, de 13/07/2010, que define: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
  • Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), definido pela Lei n. 8.069, de 13/07/1990, artigo 14, e que informa no Parágrafo único: “É obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias.”

As vacinas hoje recomendadas pelas autoridades sanitárias brasileiras estão definidas na Portaria n. 1.498, de 19/07/2013. As vacinas têm como finalidade evitar que as crianças contraiam doenças, suas complicações e até mesmo cheguem ao óbito. E também de evitar que as crianças não vacinadas, ao contraírem doenças, a transmitam para a população em geral. No entanto, essas leis não preveem qual a punição para sua infringência, e até hoje o número de situações de recusa de vacinação de filhos ou dependentes que chegou à Justiça é ínfimo.

Além disso, em condições normais, é muito discutível qualquer conduta que, em nosso país, dificulte ou impeça o acesso de uma criança à escola. Deve-se tentar sempre resolver este tipo de situação por meio do diálogo e da informação, e reservar qualquer medida mais drástica para situações de surtos ou epidemias, quando o afastamento temporário do convívio com os colegas da escola poderá representar medida de proteção à saúde tanto da criança não vacinada quanto das outras que com ela têm contato.

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